Com a descida das temperaturas, os cultivos necessitam de mais tempo para…
Antes de começar a renovação de qualquer divisão na sua casa, é…
Hoje apresentamos a Sharon, uma cadelinha Maltez com 11 anos. Vem de…
por
Felisberto Figueiredo
por
Joaquim Alexandre Rodrigues
por
João Brás
por
António Regadas
Há décadas em discussão, está de novo na ordem do dia o debate sobre o reconhecimento do direito à greve pela Polícia de Segurança Pública, exigência colocada pelas Associações Sindicais da Polícia, como forma de eficaz de reivindicar a melhoria de condições remuneratórias e de carreira. O direito à greve é um dos pilares dos direitos dos trabalhadores, constitucionalmente consagrado, e representa um dos meios utilizados para os trabalhadores reivindicarem melhores condições de trabalho, remuneração justa ou outras melhorias que consideram necessárias. Contudo, quando o tema envolve as Forças de Segurança, como a Polícia de Segurança Pública (PSP), as implicações e os debates tornam-se mais complexos e delicados.
A não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical, é uma previsão constitucional que cuja concretização legal é feita no diploma que regula o exercício da liberdade sindical do pessoal da polícia de segurança pública (Lei 14/2002, de 19 de fevereiro), que de forma explícita e clara consagra que atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias nas lhes permite exercer o direito à greve.
A lógica por trás dessa limitação é simples: garantir a segurança e ordem pública em todas as circunstâncias. A greve de polícias, ao ser admitida, poderia gerar um sentimento generalizado de insegurança nos cidadãos devido à diminuição drástica de efetivos que poderia comportar um risco para a segurança e ordem publica, algo que governo e a própria sociedade têm como objetivo evitar. A polícia representa a última linha de defesa contra o crime e o caos, e qualquer interrupção, suspensão ou diminuição drástica de efetivos colocaria em risco a estabilidade, a segurança da sociedade, e o normal governo das instituições democráticas.
No entanto, os policias não deixam de ser trabalhadores. Têm direitos e responsabilidades, e o facto de lidarem com a segurança pública não significa que estejam imunes aos desafios laborais que afetam outras profissões. A PSP enfrenta problemas sérios relacionados com baixos salários e condições de trabalho inadequadas, até um elevado nível de risco associado à função. Muitos destes profissionais passam por extensas jornadas de trabalho e enfrentam perigos que afetam, não, a só sua integridade física, mas também a sua saúde mental.
Assim, se, por um lado, o exercício do direito à greve poderia colocar em risco a segurança da sociedade e das instituições, por outro, a reivindicação de condições dignas de trabalho para os policias é um direito assegurado pela lei e acometido às Associações Sindicais, excluindo o direito à greve. Uma polícia desmotivada, mal remunerada e sem condições adequadas de trabalho é menos eficaz no cumprimento de suas funções. Ou seja, ao não garantir condições mínimas para os policias, a própria segurança pública pode ser comprometida.
Enquanto as forças militares e militarizadas estão impedidas do exercício do direito à greve por questões de soberania, tais como, garantir a independência nacional e a integridade territorial do País, a PSP, enquanto força de segurança, está inibida de exercer esse direito por questões de segurança interna, de defesa contra o crime, de estabilidade e tranquilidade da sociedade.
Portanto, o direito à greve para a Polícia de Segurança Pública é um tema que não deve ser tratado como um tabu ou uma ameaça, mas como uma questão de direitos humanos e laborais que merece uma abordagem equilibrada. A Constituição da República prevê a limitação do direito à greve pelas forças de segurança por questões se soberania e de segurança dos cidadãos. Por outro lado, é essencial que se criem e reforcem alternativas que permitam aos policias reivindicarem os seus direitos de maneira responsável, de modo a garantir que a segurança da população não seja colocada em risco.
Este dilema exige que se crie um sistema de negociação coletiva específico para as forças de segurança, com canais de diálogo frequentes e eficazes entre o governo e as associações sindicais da Polícia, para facilitar o diálogo e a negociação, sem comprometer o funcionamento dos serviços, assegurando a paz e a tranquilidade publicas.
António Regadas
Associado Sénior
Direito Administrativo e Contratação Pública
PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados,
por
Felisberto Figueiredo
por
Joaquim Alexandre Rodrigues
por
João Brás
por
Miguel Longras
por
Jorge Marques