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A reparação dos acidentes de trabaho

 A reparação dos acidentes de trabaho
18.03.21
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Em Portugal, a regulamentação de reparação de acidentes de trabalho encontra-se prevista nos artigos 283º e 284º do Código do Trabalho. Grosso modo, o artigo 283.º reconhece o direito ao trabalhador e aos seus familiares à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional; estabelece quais as doenças consideradas como doenças profissionais (através da remissão para o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, com as alterações do decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho), esclarecendo imediatamente a seguir que “a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista… são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo”; as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a sua responsabilidade; a obrigatoriedade do empregador transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais para as entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes); a assunção pelo Fundo de Acidentes de Trabalho das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possa ser paga pela entidade responsável; estabelece igualmente que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei; e por fim, que o empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.
Importa esclarecer que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, ao praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional; a administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade; a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolva a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho. Mais aí se estabelece que o trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações.

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