04 Set
Viseu

Emanuel Simões - Advogado

OPINIÃO

O direito dos avós às relações pessoais com os netos

03 de Setembro de 2020, 17:00

CLIPS ÁUDIO

Na sequência de separações e divórcios, por vezes autênticas “batalhas judiciais”, são muitos os casos em que os pais privam os avós de se se relacionarem e visitarem os seus netos.

Porém, a não ser que haja fundamento para tal, os avós não podem ser impedidos de se relacionarem com os seus netos.

É o que dispõe o artigo 1887.º-A do Código Civil, ao estabelecer que: “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”

A referida norma traduz-se numa limitação ao exercício do poder paternal e radica na presunção de que o convívio entre os avós e os seus netos promove o desenvolvimento e a formação da personalidade destes últimos.

Trata-se de um direito bilateral, entenda-se, um direito que é consagrado não só aos avós, mas também aos seus netos, que assume particular relevância nos casos de ruptura da vida familiar, quer se trate de divórcio, separação ou de morte de um dos pais.

Sendo certo que, mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre aquele e os avós.

Em conclusão, em caso de conflito entre pais e avós, estes últimos têm a possibilidade de recorrer ao Tribunal, no sentido de verem regulados os seus direitos às relações pessoais com os seus netos, sendo o superior interesse da criança o critério decisivo para que seja concedido ou denegado tal direito.

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