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O regime jurídico do Alojamento Local conheceu a sua sexta alteração desde 2014. São 10 anos de avanços e recuos, ora apoiando mais uma atividade que antes estava totalmente desregulada e que passou a estar sujeita a uma regulação mais ou menos liberal, ora sacrificando esta mesma atividade, consoante as opções políticas de cada momento.
O maior recuo aconteceu com o “Mais Habitação”, do anterior Governo, o qual, sob o lema da criação de mais habitação, quis fazer acreditar que travar o AL criava mais casas para quem delas precisa.
Sem resultados à vista, as últimas medidas foram agora objeto de alterações, umas que são o regresso ao passado (anterior a 2023) e outras que são inovadoras.
As que regressam ao passado tentam reequilibrar o binómio AL-Condomínios, responsabilizando os titulares do AL e acabando com encerramentos totalmente arbitrários por parte dos Condóminos.
As inovadoras respondem às diferentes necessidades existentes no país e às particulares características dos vários Municípios.
Estes vêm agora reforçados o seu poder para regular a atividade de alojamento local consoante as necessidades de habitação, de residências para estudantes e de turismo. Tudo deve ser estudado, diagnosticado e regulado à medida de cada território. Porque todos são diferentes, cada um deve escolher o que é melhor para si, nomeadamente no que respeita a áreas de contenção e de crescimento sustentável.
Por outro lado, é também com a intervenção dos Municípios que será possível mitigar o efeito de eventuais controvérsias entre quem explora um AL e quem reside no mesmo prédio. É, assim, criada a figura do Provedor do AL, o qual terá competência para apreciar queixas, emitir recomendações e aprovar e fazer implementar guias de boas práticas. A ideia é que todos os intervenientes assumam compromissos e contribuam para o bem-estar, quer de quem vive num Condomínio, quer de quem ali explora a sua atividade de AL.
A autorização do Condomínio para a instalação de hostels em condomínios mantém-se e os prazos para a presidência da Câmara se pronunciar sobre um pedido de registo de AL é alargado.
Outra das principais alterações é o facto de o título de abertura do AL passar a ser transmissível e não caducar em caso de transmissão da titularidade, de arrendamento ou transmissão de participação social, por exemplo.
O titular do AL tem a responsabilidade de manter válidos os seguros de responsabilidade civil extracontratual, podendo o respetivo registo ser cancelado, se o comprovativo não for exibido ao Município que o requerer, no prazo máximo de 3 dias.
Maior regulação por parte dos Municípios, reequilíbrio das regras relativas à existência de alojamento local nos Condomínios e novas regras para áreas de contenção e de crescimento sustentável, são, assim, os principais segmentos das novidades que entrarão em vigor no dia 1 de novembro de 2024.
Fica a dúvida sobre o que pretendeu o Governo dizer com a imputação das novas competências aos Municípios, pois englobando estes as Câmaras Municipais e as Assembleias Municipais, teria sido melhor que o diploma conferisse competências próprias a cada um destes órgãos, o que só muito esporadicamente fez. Prevemos, pois, que o diploma careça de alguma clarificação a este nível.
Márcia Passos
marcia.passos@pra.pt
Advogada, Docente do ensino superior
Sócia e Coordenadora Imobiliário Porto – PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Administradora do Escritório de Viseu da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, SP, RL
Deputada à Assembleia da República nas XIV e XV Legislaturas
Coordenadora pedagógica Jodiforma, Lda
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