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A data visa homenagear o empenho e dedicação de todos os cidadãos defensores dos direitos humanos e colocar um ponto final a todos os tipos de discriminação, promovendo a igualdade entre todos os cidadãos. Em Portugal, a Assembleia da República reconheceu a grande importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem ao aprovar, em 1998, a Resolução que vigora até hoje, na qual deixou instituído que o dia 10 de dezembro deveria ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
Falar-se da atualidade dos Direitos Humanos, nas organizações internacionais, como a ONU, parlamento europeu, ou nos parlamentos de cada país é mais do que uma evidência – seja para relatar a sua importância, seja para reprovar as suas violações e denunciar os governos que as permitem.
Desde 1948, desde que foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos os países do mundo, incluindo aqueles que não participaram na sua elaboração, dispõem de um código internacional para decidirem como comportar-se e como julgar os seus cidadãos. É um código que atua a nível universal, uma vez que engloba aspetos que têm valor nas áreas que anteriormente não eram tidas em conta nas Constituições dos Estados Ocidentais. Antes acusava-se um Estado de exterminar toda uma população; hoje existem normas internacionais que falam de genocídio, e utilizam este vocábulo com plena consciência do seu alcance. Antes dizia-se que um Estado torturava os seus condenados: hoje, associados à tortura, as normas internacionais proíbem qualquer “trato inumano ou degradante”. Antes limitava-nos a denunciar determinados governos porque desvalorizavam os interesses da população: hoje, podemos acusá-los de desrespeito das normas internacionais que preveem o direito à alimentação, o direito a uma vivência decente, o direito a um ambiente saudável, etc.
Os Direitos Humanos foram uma tentativa de introduzir racionalidade nas instituições políticas e na sociedade de todos os estados e eram uma “galáxia” ideológico-normativa com uma meta precisa: aumentar a salvaguarda da dignidade da pessoa. No entanto a Declaração é ignorada perante a ganância e fundamentalismos do Homem.
A Declaração Universal não refere a realidade política interna de cada Estado. Cada país é livre de construir as ordens institucionais e a estrutura política que considera ser as mais indicadas e que reflitam melhor as exigências do seu povo e das suas tradições nacionais. A Declaração exige apenas que exista entre a comunidade e o Estado: respeito por certos direitos humanos e liberdades considerados essenciais.
António Guterres assumiu o cargo máximo da ONU e tem um mandato com um grau de dificuldade elevado. Carisma e força política precisam-se e esperamos todos dar-lhe os parabéns pelo seu desempenho – e resultados. Por agora os votos são de continuação de bom desempenho e felicidades.
As raízes ideológicas da Declaração dos Direitos Humanos
Uma das primeiras realizações da ONU no que respeita as Direitos Humanos foi a adoção pela Assembleia Geral, a 10 de Dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A Assembleia proclamou que esta declaração seria o «Ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações» e convidou todos os Estados Membros e todos os povos a encorajar e assegurar o respeito universal e efetivo dos direitos e liberdades que aí seriam enunciados. A 10 de Dezembro de cada ano, dia do aniversário da adoção da Declaração, celebra-se em todo o mundo o Dia dos Direitos do Homem.
A Declaração é formada por um preâmbulo e trinta artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discriminação.
Para compreender as características essenciais da Declaração dos Direitos do Homem é necessário desenvolver um estudo exaustivo sobre as suas fontes – a matriz naturalista, a influência do estadista nos países socialistas; o princípio nacionalista de soberania, introduzido um pouco por todos os Estados.
A matriz naturalista, inspirada no Ocidente, aparece logo no preâmbulo, onde se fala da ”dignidade inata” de todos os seres humanos e os seus “direitos iguais e imprescindíveis”. A continuação no Artigo1º proclama que todos os seres humanos nasceram livres e iguais na sua dignidade e direitos.”. Encontramos aqui, portanto, o conceito de Rousseau sobre a igualdade dos direitos humanos no nascimento.
A matriz que denominamos, matriz nacionalista, por estar inspirada na exigência de salvaguardar sempre que possível a soberania nacional, tomou corpo com a eliminação do direito de petição e a não adaptação dos direitos das minorias nacionais. Estas medidas, foram promovidas pelos estados ocidentais, temerosos de ver uma Declaração que, de alguma maneira, acabasse por incentivar forças centrífugas que existiam no seu interior, ou que legitimasse diretamente os grupos subversivos. Outra maneira de se proteger contra possíveis “excessos” humanitários, com a finalidade de salvaguardar ao máximo a soberania estatal, consistiu na decisão de não atribuir um valor jurídico vinculativo à Declaração dos Direitos Humanos. Esta foi aprovada como sendo, uma simples promessa recíproca e solene que comprometia no plano ético-política, mas que não comportava obrigações jurídicas para os Estados.
Também contra esta ”isenção de valor” pronunciaram-se os socialistas, que ao contrário, acreditavam que, uma ação juridicamente vinculativa poderia constituir uma arma mais eficaz na sua campanha de acusações contra as “corrupções” do Ocidente. (sempre baseado no pressuposto de que, eles estariam sempre em «ordem» porque tudo o que a Declaração proclamava tinha sido realizado pelos países socialistas).
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