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Jorge Marques
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Dispõe o artº 1886º do Código Civil que:“Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos”. No entanto, a decisão quanto a essa matéria tão sensível nunca é pacífica por parte dos pais, ou a decisão é tomada unilateralmente pelos encarregados de educação.
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados.
No entanto e designadamente no que tange às sub-alíneas vi) e vii)
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Com total respeito pelo diploma legal, nos estabelecimentos públicos, existe em nossa opinião, um certo desrespeito pelo acordo expresso ou presumido dos pais. Ou seja; se na falta de acordo expresso, (duvida-se se o Estab. Ensino exige cópia do acordo dos pais ou da decisão judicial) e se presumindo a existência de acordo, deveria ainda assim o estabelecimento de ensino comunicar ao outro progenitor de que fora constituído o encarregado de educação e ainda ser informado de tudo o que se relacione com a vida escolar do filho, até porque surgem naturalmente questões de particular importância, como seja, a questão da formação moral e religiosa.
A educação religiosa, pelo menos nos estabelecimentos públicos, é opcional, mas há muitas vezes divergências entre os progenitores não só quanto à decisão dos filhos obterem essa educação, mas também sobre as diferentes religiões que proliferam, desde a católica, a evangélica, os adventistas do 7º dia e outras.
Sem querermos entrar em grandes detalhes sobre o que movem os diferentes cultos, há que questionar se na verdade vale a pena se falar em educação religiosa, ou se efetivamente se deveria legislar no sentido de promover uma educação religiosa onde se abordem várias filosofias, numa perspetiva do aluno cultivar uma mentalidade conciliadora das várias correntes, cultivando o diálogo inter-religioso, ou seja, uma visão abrangente das mais reinantes no nosso país.
Na nossa opinião, deveria sim existir uma base de ensino transversal a todas as religiões, se quisermos, uma matriz, sem prejudicar nenhuma das tendências que os alunos já manifestaram, deixando-lhes margem de liberdade para escolher, num Estado que se considera laico.
No entanto, nos estabelecimentos de ensino públicos, parece haver alguma vontade em ministrar a disciplina de moral e religião de acordo com as preferências dos alunos e com o consentimento do encarregado de educação, quando deveria haver o consentimento dos progenitores. Pois estes deverão decidir em conjunto, facto que não parece ser a regra nas escolas e que viola a disposição do referido artº1886º c.civil.
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Jorge Marques
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João Azevedo
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José Junqueiro
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Carolina Ramalho dos Santos
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Amnistia Internacional