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O Tribunal da Relação de Coimbra deu razão à decisão do Tribunal de Viseu que ilibou um pai que foi acusado do crime de abuso sexual de uma filha.
O Ministério Público recorreu da decisão deste caso que foi julgado com Tribunal de Júri por achar que o mesmo Tribunal “deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”, nomeadamente ouvir de novo a ofendida que já tinha prestado declarações em “memória futura” durante a fase de inquérito.
A Relação vem agora dizer que “o tribunal a quo na?o desrespeitou o princi?pio da descoberta da verdade material ao na?o determinar a audic?a?o da menor em sede de julgamento”.
Este é, assim, um ponto final de um caso complexo que o próprio Tribunal considera ter ocorrido num “quadro” de contradições.
Para o advogado do arguido, André Cunha, o Tribunal “decidiu bem ao absolver o arguido uma vez que não se fez prova da existência dos crimes de que vinha pronunciado. Nesse mesmo sentido foi o Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a mesma decisão”.
O advogado refere, ainda, que estes assuntos “trazem consigo sempre uma estigmatização muito acentuada uma vez que o arguido viveu um autêntico calvário durante quase seis anos”.
“Nada nem ninguém conseguirá acalentar os danos primários que o mesmo sofreu na sua comunidade. A justiça falou, foi longo o caminho, mas fez-se Justiça”, acrescentou.
O que contaram os protagonistas
E tudo começou quando a tia da então menor apresentou queixa de que o seu irmão e pai de duas raparigas tinha abusado de uma delas. A queixosa conta que foi a própria sobrinha que contou a situação, depois de passar por um período difícil em que se auto-mutilava. Segundo a queixosa, esta atitude da menor, que levou ao seu internamento, terá sido consequência dos abusos sexuais que sofreu por parte do pai.
Ora, nesta história há o pai que teve duas filhas (uma que nasceu em 2000 e a outra em 2001) e que quando se separou da mãe das crianças ficou com a tutela das menores, passando todos a residir em casa dos avós. Mais tarde, em 2009, o progenitor emigrou para a Suíça e as miúdas ficaram à guarda de uma tia, irmã do pai.
Até 2016, as crianças tinham contacto com o pai quando ele regressava a Portugal no Natal ou então nas férias de Verão quando elas íam ter com o pai à Suíça. E terá sido numa dessas férias que o pai abusou da menor, na altura com 14 anos.
Segundo o que a própria relatou em memória futura, “o arguido entrou no quarto onde as filhas se encontravam a dormir, aproximou-se do lado da cama onde M. se encontrava deitada e introduziu a sua ma?o por dentro das calc?as do pijama e das cuecas que M. tinha vestidas e comec?ou a apalpar-lhe a vagina”. A menor terá acordado e perguntado ao arguido o que e? que ele estava a fazer, tendo este, de imediato, retirado a ma?o e sai?do do quarto, sem nada dizer.
Mas, ainda durante a fase de inquérito a menor terá contado que quando tinha cerca de 8/9 anos de idade, o arguido, “aproveitando-se do facto de querer castigar a filha e bater-lhe com um cinto por esta ter feito uma “asneira”, levou-a para o seu quarto de dormir, fechou a porta, sentou-a em cima da cama, despiu as calc?as e as cuecas que a menina tinha vestidas e disse-lhe que queria dar-lhe um beijo”.
Segundo a acusação do Ministério Público, a menor “apenas permitiu que o arguido levasse a cabo os atos sexuais acima referidos devido a? sua ingenuidade, falta de experie?ncia e incapacidade de avaliar as conseque?ncias dos aludidos atos em face da sua tenra idade, e porque o arguido, como pai, tinha ascende?ncia sobre si, aproveitando-se o arguido do seu estatuto e pai e da natural incapacidade de resiste?ncia da menina, sua filha, para dessa forma satisfazer os seus instintos libidinosos”.
Mas o Tribunal teve outro entendimento e que se fundou no facto de na?o ter sido produzida prova suficiente e sustentada quanto a? verificac?a?o dos factos que o arguido negou que tivesse praticado. Em sede de julgamento, o pai contou que depositava dinheiro para as filhas numa conta banca?ria, tendo elas e a tia (sua irma?) acesso a? mesma atrave?s de um carta?o multibanco e que a determinada altura, no ano de 2016, quando veio a Portugal de surpresa, percebeu que tinha a conta sem dinheiro, questionou as filhas e a irma? sobre essa situac?a?o e cancelou o carta?o. No seu entender, tera? sido essa a origem da queixa, como retaliac?a?o.
“Na?o ignorando o tribunal que os crimes em aprec?o ocorrem, por regra, em espac?os e circunsta?ncias distantes dos olhares alheios e que, por regra, na?o existem testemunhas que directamente os presenciem, fundamental se torna o depoimento da vi?tima ou vi?timas dos mesmos, o qual se devera? revelar isento, credi?vel, sem contradic?o?es e compati?vel com as regras da lo?gica e da experie?ncia comum. Sucede que, no caso, as declarac?o?es prestadas por M. na?o o foram”, lê-se no despacho.
As conclusões
“Da prova produzida em audie?ncia de julgamento na?o se pode concluir com seguranc?a a relac?a?o de causa/efeito apontada pela tia, isto e?, no entender da tia, a M. automutilava-se pela revolta que sentia pelo facto de ter sido abusada pelo pai. Sucede que, nenhum dado objectivo aponta nesse sentido, sem esquecermos que passou por um internamento hospitalar, foi acompanhada, nessa fase e tambe?m posteriormente por especialistas em pedopsiquiatria, sendo certo que em momento algum verbalizou ou deu indicac?o?es no sentido dos alegados abusos sexuais por parte do pai. Alia?s, como resulta do relato?rio de consulta do Hospital datado de Junho de 2016, a M. tera? referido dar-se bem com o pai”.
Para o Tribunal, o testemunho da tia foi considerado “tendencioso, denotando uma clara animosidade em relac?a?o ao seu irma?o”.