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Five professionals in suits and business attire pose for a group photo in a conference room, with a projection screen behind them.
Group of young actors posing on a multi-level rehearsal set with scaffolding, a red door, and hanging laundry in the background.
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Recusa da toma de vacinas em menores- Como gerir?

 SP – Opinião - Jornal do Centro
31.07.21
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Num período em que as longas férias escolares e a falta de ocupações, propiciam aos jovens perigosos encontros e ligações, pois bom seria que lhes fossem criados programas de ocupação pedagógicos, como por exemplo ao nível da preservação ambiental, ou outros que atraíssem o contacto com a natureza, é neste momento algo crucial para a comunidade académica e para todos nós que a toma da vacina seja um imperativo sanitário.
A nível geral não podemos afirmar que seja significativo o número de cidadãos portugueses que recusam a toma da vacina, relativamente a outros países. Isso ajudará bastante para que se possa atingir a imunidade de grupo.
Mas nem tudo será fácil. E porquê? Se por um lado temos que contar com a recusa de toma da vacina nas pessoas adultas dos agregados, por outro, os esperados conflitos entre os progenitores quanto à aceitação mútua da toma das vacinas pelos seus filhos, poderá ser um empecilho para que a percentagem de vacinados aos grupos mais novos chegue aos cem por cento.
Por certo que temos aqui uma questão jurídica complexa. E ela reside em saber como se resolve um assunto inserido nas questões de particular importância, onde os progenitores terão que necessariamente dar o seu consentimento.
Como se sabe, por exemplo, a escolha do ensino particular ou oficial, é um assunto de particular importância.
Então o que é um assunto de particular importância?
As questões de particular importância no âmbito das responsabilidades parentais são aquelas que se encontram relacionadas com o núcleo essencial da vida dos filhos, nomeadamente com a sua saúde, segurança, desenvolvimento e formação. Ora como as vacinas estão relacionadas com a saúde, temos que ter em conta o que dispõe o artº 1906º nº 2 do C. Civil “Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores”.
Nessa sequência, não tenho grandes dúvidas de que os tribunais virão a ser chamados para dirimir os conflitos entre os progenitores (ou outros guardiões) no que se refere à vacinação das crianças, conforme bem refere Maria de Fátima Estudante Morgado da Silva in “Reflexões sobre implicações da vacinação contra SARS CoV-2 na Jurisdição de Família e Crianças”.

 SP – Opinião - Jornal do Centro

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