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Há muitos anos e durante um período de tempo considerável, impunha-se à mulher a adopção do apelido do marido. Porém, considerando a igualdade jurídica dos cônjuges, deixou de existir essa imposição legal, tratando-se actualmente de uma mera possibilidade.
Resulta, assim, do supra exposto que, aquando do casamento, as pessoas têm a faculdade de alterar o seu nome, podendo acrescentar ao seu os apelidos do outro cônjuge, até o máximo de dois.
O aludido pedido deve ser efectuado aquando da instrução do processo de casamento, mas também pode ser apresentado posteriormente à Conservatória do Registo Civil.
No caso de divórcio, situação em que o casamento é dissolvido, o ex-cônjuge que tenha acrescentado os apelidos do outro cônjuge apenas pode conservar o mesmo se este prestar o seu consentimento ou se o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados, sendo que o referido pedido de autorização judicial pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
Por fim, importa ainda referir que no caso de falecimento um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
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