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Para evitar contactos entre os infetados e os não-infetados pela Covid-19, o Governo recomenda que quem cumpre confinamento deve apenas deslocar-se para exercer o direito de voto entre as 18h00 e as 19h00. Já os cidadãos não-confinados poderão votar entre as 8h00 e as 18h00.
Mesmo assim, a indicação do horário é apenas uma recomendação, o que significa que, qualquer cidadão, confinado ou não, pode votar entre as 8h00 e as 19h00 do dia 30 presencialmente. A regra aplica-se a todos os eleitores, infetados ou não, com ou sem sintomas de Covid-19.
O Governo acabou também por não adotar a recomendação da criação de circuitos alternativos para os eleitores em isolamento votarem, sendo que a responsabilidade passa pelas autarquias.
Mas, caso alguém em isolamento não cumpra com as normas para o dia da eleição e venha a deslocar-se a outros sítios, este arrisca-se a incorrer no crime de propagação de doença contagiosa, previsto no artigo 283.º do Código Penal.
Já as indicações da Direção-Geral da Saúde apontam para “medidas excecionais” para o voto presencial dos eleitores em confinamento obrigatório, avançando que as deslocações de casa ou do local de confinamento para a votação e de regresso “devem ser realizadas em condições de total segurança”.
Os eleitores e também os membros das mesas de voto devem trazer máscaras cirúrgicas ou FFP2 para o ato eleitoral. De acordo com a DGS, as câmaras municipais devem distribui-las aos eleitores que não tenham máscara ou tragam máscara comunitária.
A DGS apela ainda ao cumprimento das medidas gerais de prevenção face à pandemia como o distanciamento social, o reforço de higiene das mãos e da etiqueta respiratória e o aumento da ventilação dos espaços das assembleias e mesas de voto.
Para as pessoas em isolamento, além da máscara cirúrgica ou FFP2, a DGS aconselha a deslocação em transporte individual ou a pé, não se recomendando “a utilização de transportes públicos coletivos e individuais de passageiros”.