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Expropriações por utilidade pública

 O Cine Clube de Viseu comemora os seus 70 anos de vida com uma exposição documental na Casa da Ribeira
22.11.24
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 Expropriações por utilidade pública

por
Miguel Longras

A aposta no investimento de grandes obras públicas tem estado em manifesta evidência nos últimos tempos em Portugal: é o momento dos grandes investimentos, desde a ampliação das linhas do Metro do Porto e de Lisboa, à implementação do traçado do TGV Porto-Lisboa, a verdade é que o país avança a todo o vapor com projetos de grande magnitude.

Aliada a esta situação, avista-se um fenómeno conexo: o do potencial de expropriações de terrenos privados por utilidade pública. De facto, em relação à nova linha de alta velocidade do TGV Porto-Lisboa, já se anunciam litígios por causa do seu traçado da. Já há vários proprietários que não concordam com o traçado e que vão ser expropriados, sendo objetivo ter uma linha que faça Porto-Lisboa numa hora e 15 minutos.

Objetivamente, a linha reta é mais rápida. Mas é preciso também ponderar a situação dos particulares. Com mais obras públicas, por causa do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), é natural que nos próximos anos, apareçam mais focos de litígio.

Neste particular, é importante que os proprietários particulares conheçam os seus direitos de forma o mais escorreita possível por forma a poderem salvaguardar todos os seus legítimos interesses e expectativas. Numa ideia simples, a expropriação trata-se de uma venda forçada, por declaração de utilidade pública emitida pelo Estado ou outra entidade pública, no qual se toma posse de um imóvel que é de propriedade privada por um valor que a Lei imponha que seja justo, mas que, por vezes, deixa os proprietários com a perceção de que forma vítimas de um confisco ou de um esbulho. Com efeito, no âmbito de procedimento expropriativo a justa indemnização pela deverá cobrir o valor de mercado do bem imóvel expropriado. Na definição da justa indemnização o Código das Expropriações estabelece que deverá se apurado um quantum indemnizatório da forma mais objetiva possível, o que significa que o expropriado tem o direito de receber o equivalente àquilo que é a utilização económica normal do bem imóvel. Para além disso, outros critérios serão determinantes para se considerar o valor a indemnizar como sejam o valor da construção, a localização, o ambiente envolvente, a antiguidade da edificação, o grau de preservação da edificação, as infraestruturas existentes, o nível da qualidade arquitetónica, entre outros. No mesmo sentido, outros custos que envolvam a aquisição de um imóvel pelo expropriado na sequência direta da expropriação (por exemplo, a compra de nova habitação), nos quais se exemplificam os custos inerentes à escritura pública e impostos envolvidos, também deverão ser considerados para efeitos de apuramento de justa indemnização, uma vez que a Lei impõe que se reconstitua a situação hipotética anterior à expropriação, isto é, o expropriado terá se ser colocado na mesma situação caso não tivesse sido expropriado.

Assim, é importante que cada proprietário visado possa manter-se atento, fazendo valer devidamente os seus direitos e interesses legítimos, e, sobretudo, não aceitar, sem questionar ou rever, os valores apresentados pela entidade expropriante. Nestes casos em particular, importante será que cada expropriado possa recorrer ao auxílio de um profissional jurídico, de modo a que as respetivas expectativas possam ser, o mais possível, salvaguardadas e tuteladas.

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