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Marina Bessa Sousa
A pressão crescente sobre o Serviço Nacional de Saúde (adiante “SNS”) tem exposto falhas estruturais que afetam diretamente a prática clínica. O encerramento temporário de urgências, a falta de profissionais e longos tempos de espera tornaram se recorrentes, deixando o sistema “à beira do colapso”, segundo notícias recentes. Em vários casos, a transferência de doentes para outras unidades tornou se inevitável, devido à incapacidade de resposta local. Perante este contexto, impera alertar para as implicações jurídicas que podem advir para os profissionais de saúde.
A Constituição e a Lei de Bases da Saúde garantem aos cidadãos o direito a cuidados adequados e em tempo útil, pelo que a instituição de saúde tem o dever de garantir condições de funcionamento, assegurar número suficiente de profissionais e disponibilizar meios técnicos adequados. Quando a falta de meios em unidade hospitalares públicas compromete esse direito, pode emergir responsabilidade civil do Estado.
Não obstante, estes casos também podem suscitar a responsabilidade civil, penal e disciplinar dos profissionais de saúde. É certo que a lei não ignora o enquadramento em que o ato clínico ocorre. Contudo, recai sobre os profissionais de saúde um dever deontológico de zelarem pelo bem-estar e saúde dos utentes.
Em concreto, o Regulamento de Deontologia Médica prevê que os médicos devem “exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua ação, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e de atuar em conformidade com as leges artis”. Neste âmbito, os médicos têm uma obrigação de comunicar à Ordem dos Médicos, quando se encontram perante condições que podem prejudicar os doentes.
No mesmo sentido, os Estatutos da Ordem dos Enfermeiros preveem que os enfermeiros devem “corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento”, ao que acresce a obrigação de “comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos”.
Perante a insuficiência de recursos humanos e técnicos do SNS, existe, assim, uma obrigação legal sobre os profissionais para se posicionarem quanto à falta de condições, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
Ademais, pode ainda ser imputada responsabilidade civil aos profissionais de saúde. Neste âmbito, existe um diploma que prevê que a unidade hospitalar pública – o Estado – é exclusivamente responsável: quando os danos resultam de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos seus profissionais; ou quando a causa dos danos seja atribuída a um funcionamento anormal do serviço. Caso não se verifique uma destas situações, existe uma responsabilidade solidária entre o profissional e a instituição.
Em suma, mesmo atuando em cenário adverso, os profissionais de saúde não estão imunes a processos disciplinares, civis ou criminais. Por isso, é essencial que estes registem a insuficiência de meios, comuniquem riscos à hierarquia e mantenham registos clínicos rigorosos. As notícias recentes demonstram que atrasos diagnósticos e a falta de resposta atempada são fatores de pressão sobre o sistema e potenciais geradores de litígios.
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Marina Bessa Sousa
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Joaquim Alexandre Rodrigues
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Joaquim Alexandre Rodrigues
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João Silva Fernandes, Coordenador de Gastrenterologia no Hospital CUF Viseu e no Hospital CUF Coimbra