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Cátia Neto Ferreira
Para muitas famílias, as suas casas e terrenos, que passam de geração em geração, têm um valor que vai muito além do económico: representam memória, pertença e identidade. Porém, é precisamente nesses bens que tantas vezes nascem os maiores conflitos entre herdeiros.
A lei portuguesa estabelece regras claras sobre quem herda e em que proporção. Aos herdeiros legitimários (cônjuges e descendentes ou, na inexistência destes, cônjuge e ascendentes) a lei atribui uma parcela da herança, chamada “legítima”, que não pode ser afastada, nem por testamento. A restante parcela, a chamada “quota disponível”, pode ser livremente atribuída a quem o testador entender: seja para aumentar a quota parte de um herdeiro legitimário, seja para beneficiar terceiros que, de outro modo, não seriam chamados à sucessão.
É frequente surgir discórdia quando um dos filhos permanece a viver perto dos pais e assume cuidados diários, enquanto outros, muitas vezes emigrados, participam menos. Embora o auxílio prestado seja relevante, inclusivamente do ponto de vista moral e familiar, ele não altera automaticamente a quota hereditária que cada filho tem direito. Se os pais pretendem compensar o filho que cuidou deles, podem fazê-lo através de testamento ou de doações, ainda em vida, devidamente formalizadas e, se pretendem gerar consensos, têm ainda um instrumento muitas vezes ignorado, mas do maior relevo, que é a partilha em vida.
No entanto, quer o legado por testamento, quer as doações feitas a filhos, serão sempre considerados à data do óbito para efeitos de cálculo da legítima, isto é, para aferir a quota mínima que a lei impõe aos herdeiros legitimários. Se essa legítima for afetada, haverá lugar à redução das inoficiosidades, isto é, ao “acerto” necessário para que cada herdeiro receba exatamente a quota‑parte que lhe é legalmente garantida. Tudo isto pode, e deve, ser prevenido com adequado aconselhamento jurídico prévio.
Também é comum que bens imóveis antigos, sobretudo os de natureza rústica, tenham permanecido anos sem atualização no registo predial ou na matriz, gerando confusão sobre a identificação do que pertence ao casal, ao falecido ou até a gerações anteriores. Regularizar essa documentação enquanto os proprietários estão vivos evita atrasos, custos desnecessários e disputas entre irmãos e, se for o caso, com os demais herdeiros, legatários e donatários.
A partilha amigável é sempre preferível ao inventário judicial. Mas, para que seja possível, é fundamental que todos disponham da mesma informação, que os bens estejam claramente identificados e que exista um mínimo de consenso. Testamentos claros, doações documentadas e conversas familiares francas permitem que um momento naturalmente difícil, que é a perda de um familiar, não se transforme numa rutura definitiva entre irmãos e ou demais herdeiros.
Preparar a sucessão não é sinal de desconfiança; é um ato de cuidado. Nas nossas terras, onde a casa de família e os campos têm uma importância afetiva única, planear é a melhor forma de garantir que o património que une não se torne, mais tarde, aquilo que separa.
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Cátia Neto Ferreira
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Marina Bessa Sousa
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Joaquim Alexandre Rodrigues